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A Instrução Normativa RFB nº 1397/2013, publicada no DOU de 17.09.2013, dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e determina que as pessoas jurídicas sujeitas a esse Regime Tributário devem observar as disposições contida nesta Instrução Normativa.
Confira a seguir os principais destaques!
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
A pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal em virtude das novas regras contábeis introduzidas pelas Leis nºs 11638/2007 e 11941/2009.
A escrituração contábil fiscal deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Já as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a partir do ano-calendário de 2014.
A ECF - Escrituração Contábil Fiscal deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
DA TRANSMISSÃO DA ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
A ECF - Escrituração Contábil Fiscal será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Para a apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
O lucro líquido deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO
-- Das Adições
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido:
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
-- Das Exclusões e Compensações
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido:
I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária.
Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
DO PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica observar os seguintes procedimentos:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Lalur o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
O valor do prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E DOAÇÕES
Não será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público.
São condições para a exclusão do lucro real das Subvenções para Investimento e Doações:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais apurada até o limite do lucro líquido do exercício.
As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
DO LIVRO DE ESCRITURAÇÃO E APURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL ATÉ 31.12.2013
Até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar Demonstração do Lucro Real e Apuração do Imposto, discriminando:
I - o lucro líquido do período para fins societários;
II - o lançamento do ajuste específico do RTT;
III - o lucro líquido do período de apuração;
IV - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º; e
V - o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.
Já a partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I - o lucro líquido do período apurado conforme ECF;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF; e
III - o lucro real.
DO LUCRO LÍQUIDO PARA FINS SOCIETÁRIOS
O lucro líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, com a adoção:
I - dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009;
II - das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; e
III - das determinações constantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.
O lucro líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins societários.
No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.
DO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
O lucro líquido do período de apuração fiscal será obtido:
I - no FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009; ou
II - na ECF, a partir do ano-calendário de 2014, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e inserindo lançamentos conforme disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.
DO AJUSTE ESPECÍFICO DO RTT
O ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido do período de apuração e o lucro líquido do período para fins societários.
O ajuste específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
DA APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se refere o art. 2º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
Na apuração da base de cálculo referida, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, com tributação pelo lucro presumido, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:
I - identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art. 23.
DA APLICAÇÃO DO RTT À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À COFINS
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
O disposto aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle fiscal.
Para apuração da base de cálculo referida, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
DOS LUCROS OU DIVIDENDOS
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:
I - do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e
II - do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
I - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fonte: Editorial ITC.
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